Estatuto Social

ESTATUTO - ACESPA

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES

 

Art. 1º- A ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES, ATUÁRIOS, CONTADORES[1], ECONOMISTAS E ESTATÍSTICOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - ACESPA, fundada em 28 de outubro de 1982, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com número ilimitado de associados e duração indeterminada com sede e foro em Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1º - A  Associação dos Administradores, Atuários, Contadores1, Economistas e Estatísticos do Serviço Público Municipal de Porto Alegre utiliza a denominação simplificada de ACESPA.

 

§2º - A  Associação tem sede na Avenida Otávio Rocha, número 115, sala 1409, no Centro Histórico de Porto Alegre, CEP 90020-030.

 

Art. 2º - A  ACESPA tem por finalidade:

 

a)    Representar e defender os interesses da coletividade que congrega;

b)   Promover e incentivar o exercício de atividades de caráter desportivo, sociocultural, cívico e recreativo;

c)    Cooperar com o serviço público municipal nos assuntos que se relacionam com as atividades exercidas por seus associados;

d)   Proporcionar o aprimoramento dos conhecimentos técnicos e especializados de seus integrantes, através da realização de palestras, conferências, seminários, cursos, publicações e de outros meios ao seu alcance;

e)    Zelar pela harmonia e entrosamento entre seus associados, em torno dos ideais de classe;

f)    Dar assistência aos associados no encaminhamento de processos de seus interesses;

g) Celebrar convênios de interesse dos associados referente a seguro de vida e/ou auxílio funeral;

h) Celebrar convênios de interesse dos associados referente a plano previdenciário, de assistência médica ou assistencial, através de: planos de saúde e/ou odontológicos, atendimentos hospitalares de urgência e emergências médicas domiciliares (na modalidade móvel ou não), atendimentos individualizados;

i) Celebrar convênios de interesse dos associados com farmácias e afins para disponibilização de medicamentos;

j) Celebrar convênios de interesse dos associados referente a parcerias com instituições públicas ou privadas para ofertar cursos de capacitação ou novos aprendizados;

l) Celebrar convênios de interesse dos associados referente a parcerias com entidades representativas de classes;

m) Celebrar convênios de interesse dos associados referentes a parcerias estratégicas para potencializar ações de integração e melhorias internas;

n) Disponibilizar aos seus associados espaços culturais ou de lazer, dentro ou fora do âmbito do Município de Porto Alegre.

 

Art. 3º - É vedada à ACESPA a manifestação de caráter político-partidário, religioso, ou qualquer forma de discriminação.

 

Art. 4º - A  ACESPA tem sede e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

 

CAPÍTULO II

 

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

 

Art. 5º - O patrimônio social da ACESPA é ilimitado e se constitui de bens móveis e imóveis, direitos e ações, títulos de renda, dinheiro em espécie, depósitos em estabelecimentos de crédito e quaisquer outros valores pertencentes à Entidade.

 

Art.6º - Os Recursos sociais são constituídos de:

 

a)   Contribuições dos associados;

b)  Auxílios, subvenções, contribuições, doações e participações em convênios e parcerias;

c)   Outros recursos.

 

Art. 7º - Os recursos da ACESPA somente poderão ser aplicados no cumprimento dos fins visados pela Entidade, não podendo haver distribuição de lucros, bonificações ou salários a dirigentes ou associados sob qualquer forma ou pretexto.

 

Art. 8º - Em caso de extinção da ACESPA seu patrimônio, após o pagamento das eventuais dívidas da Entidade, será doado à instituição assistencial que preste serviços à comunidade municipária.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ASSOCIADOS

 

SEÇÃO I

 

DAS CATEGORIAS

 

Art. 9º - O quadro social da ACESPA é constituído das seguintes categorias de associados:

 

a)   Fundadores - os que assinaram a ata de fundação;

b)  Efetivos - os servidores municipais de Porto Alegre, ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram, quando em atividade, os cargos de Administrador, Atuário, Contador[2], Economista ou Estatístico que tiverem suas propostas aceitas pela Diretoria.

c)  Beneméritos - os associados das categorias a que aludem às letras anteriores e que, por relevantes serviços prestados à ACESPA, se tenham tornado merecedores dessa distinção;

d)  Honorários - as pessoas alheias ao quadro social que se enquadrem nas disposições da letra anterior;

e) Graduados - servidores da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA), graduados ou com formação superior que tenham suas propostas de inclusão como associados aceitas pela Diretoria;

f) Contribuintes Conveniados - servidores da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA), que queiram integrar-se aos planos previdenciários e/ ou assistenciais propiciados pela ACESPA.

g) Contribuintes Especiais - dependentes de associados, cônjuges/companheiros (as) filhos (as), esposo (a), em caso de falecimento de associados Fundadores, Efetivos ou Beneméritos.

 

§ - Parágrafo único – As categorias de associados beneméritos e honorários são conferidas por proposta da Diretoria, aprovada em Assembleia Geral, mediante maioria de dois terços (2/3) dos presentes.

 

Art. 10º - Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela Entidade.

 

SEÇAO II

 

DOS DEVERES E DIREITOS

 

Art. 11º - São deveres dos associados:

 

a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Acatar as decisões dos órgãos diretivos;

c) Pagar pontualmente as contribuições sociais, mantendo-se quites com a tesouraria da ACESPA;

d)  Desempenhar os encargos para os quais tenham sido eleitos ou designados;

e)  Colaborar com a Diretoria em iniciativas tendentes ao cumprimento dos fins da ACESPA;

f) Zelar pelo patrimônio moral e material da Entidade, denunciando ao órgão competente qualquer irregularidade de que tenham conhecimento;

g)  Manter atualizado os dados de seu cadastro através da secretaria da ACESPA.

 

Art. 12º – Os associados das categorias: fundadores, efetivos, graduados e contribuintes especiais estão obrigados ao pagamento da mensalidade.

 

a) A mensalidade corresponderá a um e meio por cento (1,5%) do valor básico inicial do padrão de vencimento atribuído à categoria de nível superior, para os associados fundadores, efetivos e contribuintes especiais, e dois e meio por cento (2,5%) para os associados graduados;

b) Será excluído do quadro social, o associado que deixar de pagar a mensalidade durante três (3) meses consecutivos, sem justo motivo, a juízo da Diretoria, ou nos termos do art. 57 do Código Civil;

c) Será desligado do quadro social o associado que assim o requerer formalmente;

d) Será afastado, temporariamente, do quadro social o associado que o solicitar, formalmente, desde que por período determinado;

e) Os associados beneméritos e honorários estão isentos das contribuições a que alude este artigo.

 

Art. 13º - São direitos dos associados:

 

a)   Tomar parte ativa nas Assembleias Gerais e demais reuniões quando convocados ou convidados, usando da palavra de acordo com as disposições regimentais;

b)  Votar e ser votado nas eleições para os postos diretivos da Entidade;

c)   Votar nas decisões de Assembleia Geral de que participarem;

d)  Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto (art. 26, letra “c”);

e)   Propor à Diretoria qualquer medida tendente ao cumprimento dos fins da ACESPA ou de interesse legal da Classe;

f)   Protestar perante a Diretoria, por ato desta ou de seus membros, quando julgarem cerceados ou lesados seus direitos de associados, ou quando tiverem ciência de fato grave, lesivo aos interesses da ACESPA ou dos associados;

g)  Pedir reconsideração de decisões da Diretoria e interpor recurso, na forma e prazos estatutários e regulamentares;

h)  Usufruir todos os direitos se das categorias Fundadores, Efetivos e Beneméritos;

 

§ 1º - Os Contribuintes Especiais e os Graduados, poderão se inscrever como associados a qualquer momento, mediante a contribuição estipulada na letra “a” do artigo 12, no entanto terão assegurados somente os direitos referentes a planos previdenciários, assistenciais e uso dos imóveis disponíveis para locação.

§ 2º - Os contribuintes Conveniados, mediante a contribuição estipulada na letra “a”, do artigo 12, poderão usufruir somente dos direitos referentes a planos previdenciários e assistenciais.

§ 3º - Os direitos a que alude a letra “b” deste artigo são exclusivos dos associados Fundadores, Beneméritos e Efetivos, os quais deverão ter ingressado no quadro social da ACESPA a pelo menos 1 (um) ano, para o Conselho Fiscal por pelo menos 6 (seis) meses e no mínimo 03 (três) meses para as demais letras.

 

SEÇÃO III

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 14º - As penalidades disciplinares são:

 

I - advertência;

II - suspensão, de até 90 (noventa) dias;

III - exclusão.

 

Art. 15º - Está sujeito à penalidade de advertência o associado que:

 

I - deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.

II - desrespeitar os integrantes dos órgãos da Associação, em vista do exercício de seus cargos e atribuições;

III - portar-se de maneira inconveniente nas dependências da Associação ou em atividades por esta promovidas.

 

Art. 16º - Está sujeito à penalidade de suspensão o associado que:

 

I - advertido pela Diretoria Executiva, reincidir na falta;

II - permanecer em situação de inadimplência injustificada por mais de 03 (três) meses consecutivos;

Parágrafo único - O associado suspenso não ficará isento do pagamento das contribuições sociais, sendo, no entanto, vedada sua participação em quaisquer atividades da Associação, no período de duração da penalidade.

 

Art. 17º - Está sujeito à penalidade de exclusão o associado que:

I - for responsável, dolosamente, por ato ou omissão que implique relevante prejuízo ou à Associação ou à classe por ela representada;

II - tendo sido suspenso 03 (três) vezes, reincidir na falta;

III - avariar ou inutilizar o patrimônio da Associação, sem a correspondente indenização arbitrada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 18º - As penalidades são decididas e impostas, nos termos deste Estatuto, mediante processo regular, em que sejam assegurados ao implicado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19º - Do conhecimento de conduta que importe afronta ao presente Estatuto, a Diretoria Executiva tem prazo de 60 (sessenta) dias para promover sua efetiva apuração e decidir pela aplicação, ou não, de penalidade ao implicado.

 

Art. 20º - Após o transcurso do prazo descrito no art. 19 supra:

 

I - não tendo havido decisão, qualquer associado pode reportar, em 15 (quinze) dias, a conduta faltosa e impune diretamente a Assembleia Geral Extraordinária, para que ela aprecie e delibere sobre tal, aplicando, ou não, penalidade.

II - tendo havido decisão, qualquer associado pode dela recorrer, em 15 (quinze) dias, para que a Assembleia Geral Extraordinária aprecie e delibere sobre tal, aplicando, ou não, penalidade.

Parágrafo único - Constitui condição de admissibilidade das inconformidades vertidas, nos termos do art. 20 supra, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária por 1/5 (um quinto) dos associados, com a finalidade de apreciá-las.

 

Art. 21º - A  Assembleia Geral Extraordinária  tendo definido como típica a conduta que importe afronta ao presente Estatuto, pode, a seu critério, relevar a gravidade da respectiva falta, mediante a aplicação de pena mais branda.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

 

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 22º - São órgãos de administração da ACESPA:

 

a)   Assembleia Geral;

b)  Diretoria;

c)   Conselho Fiscal.

  

 

SEÇÃO II

 

DA ASSEMBLEIA GERAL:

 

Art. 23º - A  Assembleia Geral Ordinária, órgão deliberativo máximo da Associação, é soberana em suas resoluções, sendo constituída pelos associados fundadores, efetivos e beneméritos em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com a Tesouraria.

 

Parágrafo Único - excetuam-se do dispositivo deste artigo os associados honorários, os graduados e os contribuintes especiais.

 

Art. 24º - A  Assembleia Geral Ordinária é convocada e instaurada pelo presidente da ACESPA.

 

§ 1º - A convocação deve ser feita com sete (7) dias de antecedência, através de edital publicado no site da ACESPA e divulgado através de correspondência eletrônica;

§ 2º - Após instaurar a Assembleia Geral, o Presidente solicitará ao plenário que designe um sócio para dirigir os trabalhos.

§ 3º - Os trabalhos serão secretariados por um sócio designado pelo Presidente da Assembleia Geral.

 

 

Art. 25º - A  Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, ordinariamente, até a segunda quinzena do mês de dezembro e, a Assembleia Geral Extraordinária, sempre que necessário, esta com antecedência mínima e 03 (três) dias contados da convocação, com a devida divulgação através de publicação no site da ACESPA e pela correspondência eletrônica.

 

§ 1º - Anualmente, a Assembleia Geral Ordinária apreciará o relatório, a prestação de contas da Diretoria e a proposta orçamentária para o período seguinte.

§ 2º - Bienalmente, nos anos pares a Assembleia Geral Ordinária elegerá a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, nos termos do Capítulo V.

 

Art. 26º – A  Assembleia Geral Extraordinária é convocada:

 

a)   Pelo presidente da ACESPA;

b)  Por solicitação do Conselho Fiscal;

c) A requerimento de um quinto (1/5) dos associados com direito a voto, nos termos do art. 13, letra “d”.

 

Parágrafo único - Se à convocação nos termos das letras “b” e “c” deste artigo não tiverem sido concretizadas pelo Presidente da ACESPA ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias, caberá aos interessados promover a realização da reunião, com a observância do § 1º do artigo 24 e demais requisitos estatutários e regimentais. 

 

Art. 27º - A  Assembleia Geral se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima de metade dos associados com direito a voto e em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número. As decisões serão tomadas pela maioria simples, salvo nos casos em que, por disposição estatutária regulamentar ou regimental seja exigido quórum qualificado.

 

Art. 28º - A  Assembleia Geral, como órgão superior da ACESPA, delibera em ultima instância sobre qualquer matéria de interesse social, tendo ainda como competência originária:

 

a) Eleger, por voto, a Diretoria e os membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal:

b) Aprovar o orçamento para o exercício seguinte;

c) Apreciar o relatório final de cada gestão;

d) Aprovar a legislação disciplinar;

e) Destituir mandatos de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos termos do Capítulo III, Seção III, das penalidades;

f) Decidir sobre a alienação de imóveis;

g) Conferir títulos de associados beneméritos e honorários;

h) Extinguir a ACESPA;

i) Alterar o estatuto e/ou regimento interno.

 

Parágrafo único: No caso de destituição (letra “e”) e/ou alteração do Estatuto (letra “i”) haverá obrigatoriedade de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente, para este fim, nos termos do art. 42.

 

Art. 29º - A ata de cada reunião de Assembleia Geral será lavrada logo após o encerramento dos trabalhos e assinada pelo presidente da mesma, pelo secretário e por cinco (5) associados designados pelo plenário para, em seu nome, conferi-la e aprová-la.

 

 

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA

 

Art 30º - A Diretoria é constituída dos seguintes cargos eleitos:

 

a)   Presidente;

b)  1º Vice - Presidente;

c)   2º Vice - Presidente;

d)  Secretário;

e)   Tesoureiro.

 

Parágrafo único - Os eleitos para os cargos acima, ou quem os houver substituído em caráter definitivo no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente, as demais gestões ficam condicionadas à renovação de pelo menos dois terços de seus integrantes.

 

Art. 31º - A Diretoria reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida em seu Regulamento interno.

 

Art. 32º - Compete à Diretoria:

a)   Administrar a ACESPA, zelando pela integridade do patrimônio moral e material da Entidade;

b)  Nomear Assessores Técnicos para assessorar a diretoria em assuntos de interesse do associado, com o aval do Conselho;

c)   Apreciar as propostas de novos associados;

d)  Propor a outorga de títulos de associados beneméritos e honorários;

e)   Elaborar e atualizar a legislação disciplinar da ACESPA, levando projetos à homologação da Assembleia Geral;

f)   Avaliar e aplicar penalidades estabelecidas no Estatuto;

g)  Conceder licença a seus membros em caráter excepcional e por tempo determinado;

h)  Levar aos órgãos competentes as reivindicações da classe;

i)    Providenciar e executar planos de aprimoramento de conhecimento para os componentes do quadro social;

j)    Criar, quando julgar necessário, comissões destinadas ao estudo de matéria de interesse da ACESPA ou da classe;

k)  Propor a criação de unidades de trabalho de direção e/ou assessorias, elaborar o respectivo regimento;

l)    Exercer outra atividade que lhe sejam conferidas neste Estatuto, no seu regimento interno, nos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

 

Art. 33º - Compete ao Presidente:

a)   Presidir e, juntamente com os demais componentes da Diretoria coordenar os atos administrativos da ACESPA;

b)  Representar a ACESPA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como   em todos os atos de que a entidade participar;

c)   Constituir procuradores e mandatários e designar representantes;

d) Assinar atas, relatórios, correspondências e expedientes em geral, assim como cheques e documentos que impliquem na responsabilidade financeira da Entidade, juntamente com os responsáveis como membros de diretoria, e em especial o tesoureiro.

e)   Convocar e instaurar a Assembleia Geral;

f)   Convocar e instaurar a primeira reunião do Conselho Fiscal;

g)  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

h) Resolver sobre matéria urgente, de competência da Diretoria, submetendo-se a esta, na primeira reunião, a sua decisão;

i) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas neste Estatuto, no regimento interno da Diretoria, em regulamentos e por deliberação da Assembleia Geral;

j) Indicar assessores.

 

Art 34º - Compete ao 1º Vice - Presidente: 

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) Acumular as funções do 2º Vice - Presidente no impedimento deste;

c)   Supervisionar todas as atividades do setor de administração geral.

d)  Assinar cheques e outros documentos na ausência do Presidente.

 

Art. 35º - Compete ao 2º Vice - Presidente:

 

a) Substituir o 1º Vice - Presidente em seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições, inclusive a de substituir  o Presidente;

b) Supervisionar todas as atividades do setor de administração econômica e financeira.

 

Art. 36º – O Vice - Presidente e o 2º Vice - Presidente são sucessores, respectivamente, do Presidente e do 1º Vice - Presidente, nos casos de vacância.

 

Parágrafo único - Os cargos que resultarem vagos, em decorrência das vacâncias oriundas das substituições mencionadas no “caput” deste artigo, serão preenchidos pela Assembleia Geral, no prazo de (30) trinta dias, se a vaga ocorreu na primeira metade da gestão e por nomeação do presidente, na outra hipótese.

 

  Art. 37º – Compete ao Tesoureiro:

a) Coordenar e supervisionar os trabalhos de Tesouraria;

b) Executar as providências e atos referentes às atividades financeiras;

c) Desenvolver a política de planejamento e controle financeiro;

d) Coordenar a elaboração da proposta orçamentária e administrar a execução do orçamento;

e) Elaborar relatórios e demonstrativos financeiros periódicos;

f) Assinar os demonstrativos financeiros legais, juntamente com o Presidente e o Contador;

g) Organizar e manter atualizado o controle das disponibilidades financeiras;

h) Emitir junto com o Presidente, cheques, bem como receber importâncias e dar quitação;

i) Exercer a guarda de títulos e valores;

j) Elaborar as normas de funcionamento da Tesouraria;

k) Executar outras atribuições conferidas pela Diretoria;

l) Encaminhar ao Conselho Fiscal, após aprovação pela Diretoria, os balancetes mensais e o Balanço Geral;

m) Autorizar aquisição do material necessário ao funcionamento da Entidade;

n) Elaborar o Balanço Patrimonial da Entidade;

o) Tombar os bens da Entidade;

p) Supervisionar o desconto em folha ou débito em conta das contribuições dos associados;

q) Administrar e supervisionar o patrimônio da Entidade sob a supervisão do 2º. Vice-Presidente.

 

  Art. 38º - Compete ao Secretário:

 a) Coordenar e supervisionar os serviços de Secretaria e superintender os demais serviços a ele ligados, alinhado com os demais membros da Diretoria;

b) Despachar com o Presidente, os expedientes da Entidade;

c) Apresentar relatório da Entidade, mensalmente à Diretoria;

d) Divulgar e publicar as deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria e Conselho Fiscal;

e) Propor e elaborar as normas de funcionamento da Secretaria, em conjunto com os demais da Diretoria;

f) Elaborar a agenda das reuniões da Diretoria, bem como expedir as convocações e editais;

g) Responsabilizar-se pelo registro e documentação da Entidade, assim como do Quadro Social;

h) Propor, elaborar e organizar as correspondências da Entidade;

i) Secretariar as reuniões da Diretoria, responsabilizando-se pelas atas.

j) Auxiliar para a organização e o adequado arquivamento adequado dos documentos da Entidade, para preservar a memória institucional;

l) Auxiliar na organização de eventos importantes da Entidade;

m) Orientar a Secretaria para a atualização do cadastro dos associados;

n) Assinar cheques, em caso de impedimento dos demais membros da Diretoria.

 

Art. 39º - Os funcionários de secretaria e outros assessores, ora designados, ficarão responsáveis por auxiliar e assessorar as atividades da Diretoria, para pleno exercício de suas atribuições, no qual terão sua estrutura e funcionamentos disciplinados no regimento interno ou similar.

Parágrafo único –os assessores técnicos designados pelo Presidente da ACESPA, representantes de Diretoria e do Conselho Fiscal, por prestar trabalho totalmente voluntário, poderão ter descontos de 25% no uso dos apartamentos da ACESPA, em contrapartida ao trabalho prestado quando necessário.

                          

 

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 40º - O Conselho Fiscal compõe-se de: 03 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, permitida a reeleição para três períodos subsequentes competindo-lhe:

 

a)   Examinar periodicamente, pelo mínimo trimestralmente, os movimentos e finanças da ACESPA;

b) Dar parecer sobre o balanço financeiro e prestação de contas da Diretoria.

§ 1º - Dentro dos primeiros (30) trinta dias, após a posse do Conselho Fiscal, o Presidente da ACESPA o convocará e abrirá a primeira reunião do órgão, ocasião em que os membros titulares escolherão, dentre si, o seu Presidente.

§ 2º Os suplentes serão chamados pela ordem, em caso de impedimento ou vaga.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 41º – As eleições e a posse para Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão bienalmente, nos anos pares, sendo que a eleição ocorrerá no mês de novembro e a posse até a segunda quinzena de dezembro observando-se o respectivo regimento eleitoral aprovado pela Diretoria.

 

§ 1° - São elegíveis os associados que constarem de chapas, e procederem à inscrição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação  do Edital.

§ 2° - Para compor a Diretoria, é necessário que o candidato faça parte do quadro social da ACESPA, há pelo menos 01 (um) ano, e para o Conselho Fiscal há pelo menos 6 (seis) meses.

§ 3° - Será admitida apenas uma reeleição consecutiva para as Chapas à Diretoria e ao Conselho Fiscal, independentemente do cargo que ocupem sendo, nas seguintes, obrigatória à renovação de pelo menos 2/5 (dois quintos) de seus integrantes.

§ 4° - A Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros, nomeada pela Diretoria, para conduzir o processo eleitoral, elaborará o Regimento Eleitoral, submetendo-o à aprovação da Diretoria.

 

Art. 42º - Para o registro de chapas que concorrerem à Diretoria será obrigatória a apresentação do respectivo Plano de Ação e da documentação constante no Regimento Eleitoral.

 

§ 1°- As chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal serão registradas na Secretaria da ACESPA, em duas vias, tomando, para identificação, o número de ordem de recebimento.

§ 2°- Em caso de empate será considerada eleita à chapa cuja soma das idades dos candidatos seja maior. Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais velho.

§ 3º - Em qualquer circunstância é vedado o voto por procuração.

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

  Art. 43º - A extinção da ACESPA só poderá ocorrer no caso de se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante decisão da Assembleia Geral, em sessão convocada para esse fim, com antecedência de 60 (sessenta) dias, através de edital publicado quinzenalmente em jornal de grande circulação na Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

 

  Parágrafo único - Não se consumará a dissolução se 1/5 (um quinto) dos associados, pelo menos, a isso se opuserem formalmente.

 

Art. 44º - O presente Estatuto só poderá ser modificado, parcial ou totalmente, inclusive quanto à forma de administração, pela Assembleia Geral, em sessão especialmente convocada para esse fim, pela Diretoria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.

 

  § 1º - A emenda só será considerada aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos associados presentes à Assembleia Geral.

  § 2º - O projeto de alteração de que trata este artigo deverá ser levado ao conhecimento dos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sessão da Assembleia Geral Extraordinária em que tiver que ser votado.

 

Alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da ACESPA aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, realizada na sede, sito na Av. Otávio Rocha, 115, 14º andar, sala 1409, Porto Alegre/RS.

 

 





[1] A nomenclatura desta classe de cargo, foi alterada para Auditor de Controle Interno, com a edição da Lei Complementar nº 725/2015.

[2] A nomenclatura desta classe de cargo foi alterada para Auditor de Controle Interno.