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LEI COMPLEMENTAR Nº 890, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Inclui art. 19-A na Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, que
estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da
Administração Municipal Direta e da Administração Municipal Indireta e dá outras
providências, dispondo sobre a prática eletrônica de ato processual e seus
prazos. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído art.
19-A na Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, conforme segue:
“Art. 19-A. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer
lugar e em qualquer horário até as 24h (vinte e quatro horas) do último dia do
prazo.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
15 de setembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da
Silveira,
Procurador-Geral do Município
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