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Reflexos das emendas aprovadas do PLCE Nº 02/2019
Reflexos
das emendas aprovadas do PLCE Nº 02/2019
1) Em relação aos Regimes Especiais de Trabalho (RDE,
RTI, RST, RCT)
É transformado o valor concedido em forma de
gratificação em parcela individual para todos os servidores
públicos (efetivos e cargos comissionados), ativos e aposentados. Com a
aprovação da emenda nº 03 e subemenda nº 1, da emenda 03, esta parcela
individual terá o reajuste apenas pelo percentual relativos às revisões
gerais dos vencimentos, mas não terão mais quaisquer incidências.
(obs: fica implementada esta alteração a partir da
publicação deste PLCE)
2) Em relação à concessão de percentuais diferenciados de
que trata a gratificação por Regimes de Trabalho para algumas categorias funcionais:
Permanece inalterado a redação original do art. 131,
da LC nº 133/85, de que trata os percentuais previstos para as gratificações,
em relação aos regimes de trabalho. Com a aprovação da emenda nº 1 e subemenda
nº 1, da emenda nº 1, fica revogado o art. 6º, do PLCE Nº 02, que previa a
possibilidade de conceder percentuais de reajustes diferenciados e específicos
para alguns grupos de carreiras de servidores.
3) Em relação à concessão de Função Gratificada (FG)
Com a aprovação do projeto o período de incorporação
de FG pe ampliado de atuais 10 anos para 25 e 30 anos, respectivamente, para
mulheres e homens. Entretanto, a emenda nº 6, prevê uma transição para
servidores, que ainda, não implementaram um período para incorporação de
função gratificada (FG’s) - pelas regras atuais de incorporação que é de 10
anos -, mas já tem um período significativo de percepção de FG’s, que já
possuem pelo menos 2/3 terços deste período (66,67%). Exemplo: servidor possui
7 anos de FG, logo faltaria 3 anos para incorporar o valor integral,
correspondente a mesma ( pelas regrais atuais), mas com a redação da emenda,
ele poderá então daqui a 03 anos incorporar então 70% do valor.
(obs: fica implementada esta alteração a partir da
publicação deste PLCE)
4) Em relação aos adicionais por tempo de serviço
Altera apenas a redação original do PLCE nº 02 (art.
4º), mas não há mudança efetiva, pois permanece a extinção da
concessão dos adicionais por tempo de 15% e 25% (previstas, no art. 125, da LC nº
133/85, visto que a emenda nº 20, só tratou da revogação de alguns artigos,
previstos no art. 9º, do PLCE Nº 02/2019.
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