Leia também:
Esclarecimentos sobre o PLCE 02/2019 do Executivo Municipal
ESCLARECIMENTOS
AOS SERVIDORES E VEREADORES SOBRE OS PL/PLCE[1]
nº 02/2019 (avanços, adicionais por tempo de serviço, incorporação
das FG’s, regimes de trabalho) DO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
1.
A quem se aplica este projeto?
A todos os servidores
públicos municipais efetivos ativos e aos cargos comissionados do Executivo
Municipal (Administração Centralizada – Quadro Geral e Quadro da Educação;
Administração Descentralizada: Autarquias: DMAE, DMLU, DEMHAB, PREVIMPA e
FASC); e, ainda ao Legislativo Municipal. Em determinadas situações se aplica
aos aposentados.
2.
Quanto servidores são atingidos ou afetados por este PL?
Em relação ao Executivo
Municipal, na Administração Centralizada são 11.190 efetivos e ativos e 2.743,
na Administração Descentralizada, totalizando, 13.933 servidores atingidos do
Executivo Municipal[i].
Além destes são atingidos ou poderão ser atingidos, 587 cargos comissionados,
da Administração Centralizada e 179, da Descentralizada, totalizando 766 cargos
comissionados.
Fonte: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/transparencia/usu_doc/quadro_sintese__201812.pdf/
e http://portaltransparencia.procempa.com.br/portalTransparencia/rhCargosComissaoPesquisa.do
Em relação ao
Legislativo Municipal, são atingidos 222 servidores efetivos e 259 cargos comissionados.
(Fonte: portal de transparência)
3. Em linhas gerais o que propõem o referido PL?
3.1) Extinguir os adicionais por tempo de serviço de 15% e
25% anos (não cumulativos) completos e dedicados ao serviço público, a
contar de da data de publicação.
Regra de Transição:
prevê para os atuais servidores que eles podem perceber de 1% até 14% ainda
(para aqueles servidores que ainda não complementaram 15 anos de tempo de
serviço) e de 16% a 24% (para aqueles servidores que ainda não complementaram
25 anos de tempo de serviço). Importante frisar que este percentual não é
cumulativo.
Análise: Não valoriza mais o
“tempo de casa” (experiência), pois é uma valorização concedida por este
critério, no entanto não oferece outra alternativa de valorização funcional
(exemplo: valorização por capacitação)
3.2) Substituir a concessão da vantagem denominada avanços
de 5% do vencimento básico de cada servidor, a cada 3 anos, para 3% a
cada 5 anos, a contar da data da publicação. Além disto só valerá esta
concessão o tempo de serviço público exclusivamente prestado no Município, ou
seja, não valerá mais nenhum cômputo de tempo estranho ao Município, para fins
de concessão desta vantagem.
3.3) Ampliar consideravelmente o tempo da incorporação da FG’s
(funções gratificadas) ou gratificação de função e congelamento de valores:
- O tempo para
incorporação da FG passa a ser 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem, no
qual o valor de percepção passa a ser 0,033 (1/30 avos) ou 0,0285% (1/35 avos),
por ano, até integralizar este período;
- Não incidirá
mais nenhuma vantagem na função gratificada percebida pelo servidor, pois passa
a ser concedida em parcela individual;
- Para a classe
de cargo de professores é reduzido 5 (cinco) anos este período, ou seja, vale
20 anos (para sexo feminno) e 25 anos (para sexo masculino) desde que comprove
que esteja em efetivo exercício em funções de magistério.
Obs: Extingue a possibilidade de incorporação de FG’s da forma atual. A
incorporação da FG’s passa a ser somente o valor da parcela individual, sem
qualquer reajustamento, ou seja, o valor fica “congelado”.
Análise: Entende-se
que a proposta não qualifica a discussão do porquê se concede tal vantagem, a qual é destinada a incentivar
que determinado servidor assuma uma responsabilidade gerencial, e deve
apresentar valores correspondentes e atrativos relacionadas às atribuições que
este servidor vai desempenhar. Critérios deveriam ser discutidos, sendo que o
próprio TCE estipula que a descrição das atribuições destes postos de confiança
(funções gratificadas e cargos comissionados), deveria estar em lei. Logo, a
proposta, ora apresentada, só amplia o tempo de incorporação, não favorecendo a
alternância de postos de comando ou de direção e assessoramento, dificultando o
acesso a novos servidores e não se tornando atrativa para os mesmos.
3.4) Quanto aos regimes de trabalho:
3.4.1) Transforma os percentuais percebidos em decorrência dos regimes
de trabalho (RDE/RTI/RST/RCT) em parcela individual, no qual não prevê mais
reajustes;
3.4.2) Possibilita alteração nos regimes de trabalho, prevendo
outros valores ou percentuais de gratificação por regimes (diferente dos
valores atuais), bem como por classes de cargos (carreiras), valores ou
percentuais diferenciados. Extingue a vantagens de incorporação e percepção
previstas na lei nº 11.922 (que corrigiu o “efeito cascata”) que permite a
incidência dos adicionais por tempo de serviço no regime de trabalho, ou seja, congela
os valores dos regimes que serão concedidos.
OBS: aplica-se aos aposentados, esta nova regulamentação, além de
ativos.
Análise: Ocorre
que o vencimento básico dos servidores é composto destes regimes como forma de
gratificação, pois o legislador na época se equivocou, ao conceder desta
maneira; não podendo o servidor ser penalizado, pois na prática - e inclusive
no Governo do Estado do RS - já adota esta forma, da carga normal de trabalho
ser de 40h/s para a quase totalidade dos servidores, e se for o caso pedir a
redução para 30h/s. Logo os respectivos valores dos regimes especiais deveriam
ser incorporados, sendo que este deveria ser o valor devido do vencimento
básico, como é o critério adotado inclusive em outras Prefeituras e Governo do
Estado. A
convocação para os regimes de trabalho, também, é estipulada em Edital do Concurso
Público, fazendo com que muitos servidores só ingressem se forem trabalhar
40h/s, pois neste caso, o valor é mais atrativo (tanto em regimes de tempo
integral, quanto em regimes de dedicação exclusiva). Logo, se tais
ingressantes, ficarem sujeitos à carga normal de trabalho, e em hipóteses
remotas puderem a vir a serem convocados, para tais regimes especiais de
trabalho, provavelmente, desistirão de assumir as tais vagas para os referidos
concursos públicos, que prestam, pelo valor do vencimento básico ser baixo, em
relação a outros órgãos.
Entende-se,
ainda que não é adequado congelar o valor dos regimes (parcela individual),
pois na verdade não é acréscimo da remuneração e sim só a reposição da
inflação. Ocorre que tal situação ocasionará a diminuição significativa no
poder aquisitivo dos servidores municipais ao longo do tempo, tornando a
carreira dos servidores pouco atrativa.
4) Extinguir a gratificação por avanço-prêmio, que é uma
vantagem concedida, para servidores que completaram 35 anos de serviço prestado
ao Município (quando do sexo masculino) e 30 anos quando for funcionária (sexo
feminino), sendo o valor equivalentes a 2 avanços (5% + 5%).
Leia na íntegra o Projeto-de-lei (PLCE nº 02/2019, do Executivo Municipal).
Links úteis
- TCE RS
- CGU
- Conselho Federal de Administração
- Conselho Federal de Contabilidade
- Conselho Federal de Economia
- Conselho Regional de Administração RS
- Conselho Regional De Estatística - Quarta Região
- Corecon RS
- CRC RS
- ENAP
- ENCCLA –estratégia nacional de combate a corrupção e a lavagem de dinheiro
- IBA - Instituto Brasileiro de Atuários
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- Revista Brasileira de Administração
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